Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E
CONCUSSÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do habeas corpus que consiste em mera reiteração
de pedido formulado em recurso próprio anteriormente julgado.
- No caso, o AREsp n. 1.817.637/RJ também foi manejado pelo
paciente e se refere ao mesmo acórdão aqui indicado e suscitou
igualmente violação do art. 10 da Lei n. 12.850/2013. No mencionado
feito, em 27/5/2024, foi publicado acórdão que não conheceu do
pedido.
- A defesa não trouxe prova pré-constituída apta a atacar a
conclusão do Tribunal de origem, que afirmou expressamente não ter
havido infiltração policial na organização criminosa. O que a parte
aponta como comprovação da ilegalidade é, na verdade, a renovação da
argumentação afastada no julgamento anterior, que aplicou a Súmula
n. 7 do STJ.
- É preocupação desta Corte impedir a impetração de sucessivos
habeas corpus para rediscutir questões apreciadas anteriormente em
recurso próprio, estratégia de defesa que subverte o sistema
recursal e prejudica a prestação jurisdicional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E
CONCUSSÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do habeas corpus que consiste em mera reiteração
de pedido formulado em recurso próprio anteriormente julgado.
2. No caso, o AREsp n. 1.817.637/RJ também foi manejado pelo
paciente e se refere ao mesmo acórdão aqui indicado e suscitou
igualmente violação do art. 10 da Lei n. 12.850/2013. No mencionado
feito, em 27/5/2024, foi publicado acórdão que não conheceu do
pedido.
3. A defesa não trouxe prova pré-constituída apta a atacar a
conclusão do Tribunal de origem, que afirmou expressamente não ter
havido infiltração policial na organização criminosa. O que a parte
aponta como comprovação da ilegalidade é, na verdade, a renovação da
argumentação afastada no julgamento anterior, que aplicou a Súmula
n. 7 do STJ.
4. É preocupação desta Corte impedir a impetração de sucessivos
habeas corpus para rediscutir questões apreciadas anteriormente em
recurso próprio, estratégia de defesa que subverte o sistema
recursal e prejudica a prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.