STJ — 916942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 676f49fbf43109d4629980580741b691882dc902826984270323b0d7294ab1c8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ART. 121, CP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691. STF. ASSEGURAMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A gravidade concreta da conduta justifica a preocupação do Juízo em assegurar a vítima e as testemunhas.
- Inexiste teratologia capaz de autorizar a superação da Súmula n. 691.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ART. 121, CP.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691. STF. ASSEGURAMENTO DA VÍTIMA E
DAS TESTEMUNHAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A gravidade concreta da conduta justifica a preocupação do Juízo
em assegurar a vítima e as testemunhas.
2. Inexiste teratologia capaz de autorizar a superação da Súmula n.
691.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.