STJ — 899128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10271d4b8de8a6db5d0baa0f0ef1bb3ddd21731a5e3247078c41646e0c9356e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EPISTEMICAMENTE CONFIAVEL DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOMICILIAR. ONUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A afirmação de que o presente writ envolveria revolvimento das provas não é correta. No caso em comento, o que se faz é reexaminar o raciocínio inferencial realizado pelo Juízo sentenciante, o qual foi indevidamente mantido pelo Tribunal estadual. Isso porque, do simples testemunho policial em que alega que a entrada domiciliar teria sido permitida não se pode inferir que ela efetivamente o foi. Trata-se de inferência probatória apressada da qual se chega a uma premissa fática que não se justifica, absolutamente carente de lastro probatório.
  2. Como pessoas de carne e osso, policiais não estão livres de cometerem erros honestos devidos ao regular funcionamento da memória (todos estamos sujeitos a isso). E como também não podemos ser ingênuos, é preciso considerar que policiais não prestam declarações absolutamente isentas sobre os casos em que atuaram. Há interesse dos agentes em que se conclua que atuaram dentro dos limites legais. Por isso é tão importante a corroboração, o que ademais protege o bom policial de denúncias infundadas de que teriam violado direitos e garantias fundamentais.
  3. Reconhecendo-se inexistir prova epistemicamente confiável quanto à permissão para a entrada no domicílio do réu, a consequência é da ilicitude da prova e, por essa razão, o réu deve ser absolvido.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EPISTEMICAMENTE CONFIAVEL DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOMICILIAR. ONUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A afirmação de que o presente writ envolveria revolvimento das provas não é correta. No caso em comento, o que se faz é reexaminar o raciocínio inferencial realizado pelo Juízo sentenciante, o qual foi indevidamente mantido pelo Tribunal estadual. Isso porque, do simples testemunho policial em que alega que a entrada domiciliar teria sido permitida não se pode inferir que ela efetivamente o foi. Trata-se de inferência probatória apressada da qual se chega a uma premissa fática que não se justifica, absolutamente carente de lastro probatório. 2. Como pessoas de carne e osso, policiais não estão livres de cometerem erros honestos devidos ao regular funcionamento da memória (todos estamos sujeitos a isso). E como também não podemos ser ingênuos, é preciso considerar que policiais não prestam declarações absolutamente isentas sobre os casos em que atuaram. Há interesse dos agentes em que se conclua que atuaram dentro dos limites legais. Por isso é tão importante a corroboração, o que ademais protege o bom policial de denúncias infundadas de que teriam violado direitos e garantias fundamentais. 3. Reconhecendo-se inexistir prova epistemicamente confiável quanto à permissão para a entrada no domicílio do réu, a consequência é da ilicitude da prova e, por essa razão, o réu deve ser absolvido. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.