STJ — 895503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6c1f867acd025444d875ad299c89cbf5ef88a3dd42e47ab080ea2ac2555660b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "[a] gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
- No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação idônea à manutenção da custódia processual, ante a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por 20 anos, em localidade muito distante da cena do crime. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "[a]
gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva." (HC 212647 AgR, Relator
Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe
10/1/2023).
2. No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação idônea à
manutenção da custódia processual, ante a garantia da ordem pública,
em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado,
e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido
do distrito da culpa por 20 anos, em localidade muito distante da
cena do crime. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.