STJ — 890442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fb6d7999ab5cf020e44526fdb84091f7d2ab5019bb3938a8ce78eb3b3c5e807
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018).
- Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as instâncias ordinárias que todos os meios empregados para efetuar a citação do paciente foram infrutíferos, conforme certidões acostadas, ensejando, por conseguinte, a citação editalícia, caracterizando, conforme consta dos autos, evasão do distrito da culpa e justificativa válida para determinação da prisão preventiva.
- A matéria referente à ilegalidade da antecipação de provas, sem observância da Súmula 455/STJ, não foi analisada na origem, o que impede o seu conhecimento inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi
encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes
dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma
exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros
de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas
informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018).
2. Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as
instâncias ordinárias que todos os meios empregados para efetuar a
citação do paciente foram infrutíferos, conforme certidões
acostadas, ensejando, por conseguinte, a citação editalícia,
caracterizando, conforme consta dos autos, evasão do distrito da
culpa e justificativa válida para determinação da prisão preventiva.
3. A matéria referente à ilegalidade da antecipação de provas, sem
observância da Súmula 455/STJ, não foi analisada na origem, o que
impede o seu conhecimento inaugural por esta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.