STJ — 906200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635aed4eb360e1ac9ec97b0be152b8a2a4b5474d5b963767811b7d1497184cb8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
- Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "as vítimas relatam os fatos de forma bastante similar, no sentido de que se encontravam no interior do coletivo [...], quando [...] indivíduos teriam ingressado no coletivo permanecendo um deles no fundo e o outro próximo à roleta. As vítimas também relatam que, logo em seguida, o indivíduo posteriormente identificado como sendo o custodiado Rafael, teria sacado uma arma de fogo de uma mochila marrom e anunciado o assalto, enquanto o outro indivíduo, posteriormente como sendo o custodiado Luan, teria arrecadado quase que a integralidade dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas. As vítimas também mencionam que Rafael teria, supostamente, efetuado disparo de arma de fogo no interior do coletivo, após as subtrações dos pertences das vítimas".
- A esse respeito, "'[o] Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado' (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017)" (AgRg no HC n. 886.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.)
- Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "as
vítimas relatam os fatos de forma bastante similar, no sentido de
que se encontravam no interior do coletivo [...], quando [...]
indivíduos teriam ingressado no coletivo permanecendo um deles no
fundo e o outro próximo à roleta. As vítimas também relatam que,
logo em seguida, o indivíduo posteriormente identificado como sendo
o custodiado Rafael, teria sacado uma arma de fogo de uma mochila
marrom e anunciado o assalto, enquanto o outro indivíduo,
posteriormente como sendo o custodiado Luan, teria arrecadado quase
que a integralidade dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas.
As vítimas também mencionam que Rafael teria, supostamente, efetuado
disparo de arma de fogo no interior do coletivo, após as subtrações
dos pertences das vítimas".
3. A esse respeito, "'[o] Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento
ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade
concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com
que o crime fora praticado' (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017)" (AgRg no HC n. 886.569/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
20/3/2024.)
4. Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.