STJ — 1861266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b93091af2ebb0ac2718a32c6cd7fb853b73b78d6881869f9777a5d94bcb468b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (arts. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
- Conforme explicitado na ocasião do julgamento do REsp n. 1.834.453/SP, não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM (Decreto-Lei n. 1.002/1969), em tudo similar ao mecanismo previsto no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto). Precedente.
- Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima, não pode o juiz avançar - em âmbito inquisitorial, ausente a imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial - na verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando, ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o processo e o julgamento do caso.
- Não se há, também, de conferir grau de imutabilidade a decisão proferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente porque lançada em fase ainda investigativa, em que não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito, mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR
POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º)
e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (arts.
9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para
processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes
dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
2. Conforme explicitado na ocasião do julgamento do REsp n.
1.834.453/SP, não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar
que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de
competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a
observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM
(Decreto-Lei n. 1.002/1969), em tudo similar ao mecanismo previsto
no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao
Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões
apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto).
Precedente.
3. Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima,
não pode o juiz avançar - em âmbito inquisitorial, ausente a
imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial - na
verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando,
ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a
incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o
processo e o julgamento do caso.
4. Não se há, também, de conferir grau de imutabilidade a decisão
proferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente
porque lançada em fase ainda investigativa, em que não há ação e,
portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em
situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o
Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito,
mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual,
competente para o exame da causa.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.