STJ — 2092837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7c77211eb638543dfcf728c8c24ef764725a31bb16c674ecc04a1188ae994ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "ESTELIONATO JUDICIÁRIO". ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RESP ADMISSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende ser atípica a conduta classificada como "estelionato judiciário", sem prejuízo do reconhecimento de eventual ilicitude dos documentos que embasam o pedido judicial.
  2. Na hipótese, a absolvição sumária foi precipitada, pois a denúncia atribuiu aos acusados a emissão de documento ideologicamente falsificado e o uso indevido deste. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de modificação na capitulação jurídica dos fatos e até o aditamento da denúncia.
  3. A análise da pretensão do Ministério Público não demandou reexame de fatos nem de provas, pois envolveu mera revaloração jurídica de circunstâncias incontroversas no acórdão.
  4. O entendimento adotado na decisão agravada não é contrário à orientação jurisprudencial do STJ, pois em nenhum momento atestou a tipicidade do "estelionato judiciário", apenas afastou a absolvição sumária por identificar que a conduta narrada na denúncia ensejava a possibilidade de nova capitulação jurídica.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "ESTELIONATO JUDICIÁRIO". ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RESP ADMISSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende ser atípica a conduta classificada como "estelionato judiciário", sem prejuízo do reconhecimento de eventual ilicitude dos documentos que embasam o pedido judicial. 2. Na hipótese, a absolvição sumária foi precipitada, pois a denúncia atribuiu aos acusados a emissão de documento ideologicamente falsificado e o uso indevido deste. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de modificação na capitulação jurídica dos fatos e até o aditamento da denúncia. 3. A análise da pretensão do Ministério Público não demandou reexame de fatos nem de provas, pois envolveu mera revaloração jurídica de circunstâncias incontroversas no acórdão. 4. O entendimento adotado na decisão agravada não é contrário à orientação jurisprudencial do STJ, pois em nenhum momento atestou a tipicidade do "estelionato judiciário", apenas afastou a absolvição sumária por identificar que a conduta narrada na denúncia ensejava a possibilidade de nova capitulação jurídica. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.