STJ — 2095978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 091b47d33dcf0dfcbb656896dcd01f730d2bf6e7a088ade7cccf44e991275e58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENOR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem analisou a premissa de violação de domicílio sob o enfoque da matéria constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF, circunstância que foge à competência de julgamento pelo STJ, no âmbito do recurso especial.
  2. A defesa apresentou vários julgados desta Corte Superior, porém a maioria deles proferidos em habeas corpus, nos quais não se verifica a vedação do exame de matéria constitucional e cuja aplicação, neste caso, configuraria usurpação indireta da competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da questão.
  3. Além disso, o acórdão recorrido consignou que o referido imóvel era "aparentemente inabitado" (fl. 2.801) ou algo definido como "mocó". Assim, a discussão sobre o tema ensejaria reexame de fatos e de provas inviável no âmbito do recurso especial.
  4. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova implicaria necessário revolvimento de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENOR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a premissa de violação de domicílio sob o enfoque da matéria constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF, circunstância que foge à competência de julgamento pelo STJ, no âmbito do recurso especial. 2. A defesa apresentou vários julgados desta Corte Superior, porém a maioria deles proferidos em habeas corpus, nos quais não se verifica a vedação do exame de matéria constitucional e cuja aplicação, neste caso, configuraria usurpação indireta da competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da questão. 3. Além disso, o acórdão recorrido consignou que o referido imóvel era "aparentemente inabitado" (fl. 2.801) ou algo definido como "mocó". Assim, a discussão sobre o tema ensejaria reexame de fatos e de provas inviável no âmbito do recurso especial. 4. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova implicaria necessário revolvimento de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.