Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO
PARTICULAR FALSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA E ORIENTAÇÃO
ACERCA DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE REAL DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese,
paciente deixou de realizar a confissão formal e circunstancial dos
fatos, pois não foi dada a ela a oportunidade adequada de realizar o
ato.
- Ausência de orientação e presença da Defesa técnica que
contaminou a negativa de acordo.
- Declarada a nulidade de todos os
atos processuais a partir do recebimento da denúncia, possibilitando
à paciente a oportunidade de, acompanhada de sua Defesa técnica,
poder confessar, ou não, os delitos imputados.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO
PARTICULAR FALSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA E ORIENTAÇÃO
ACERCA DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE REAL DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese,
paciente deixou de realizar a confissão formal e circunstancial dos
fatos, pois não foi dada a ela a oportunidade adequada de realizar o
ato.
2. Ausência de orientação e presença da Defesa técnica que
contaminou a negativa de acordo.
3. Declarada a nulidade de todos os
atos processuais a partir do recebimento da denúncia, possibilitando
à paciente a oportunidade de, acompanhada de sua Defesa técnica,
poder confessar, ou não, os delitos imputados.
4. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 838005 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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