STJ — 837618

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cef343694ce92a7c7dc5c4ccab6913440148176b86d1c1edb5a2aab410cc442

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE OFERECIMENTO PELO PROMOTOR. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE FEITA E MANTIDA PELO ÓRGÃO SUPERIOR DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. Na hipótese, o parquet recusou a oferta do acordo, pois entendeu que não seria suficiente para prevenir e reparar o crime, motivo pelo qual o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. 3. Parecer da Procuradoria de Justiça que reexaminou o caso e manteve o entendimento de recusa da proposta devido ao não preenchimento de critério subjetivo. 3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer e denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.