STJ — 837618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cef343694ce92a7c7dc5c4ccab6913440148176b86d1c1edb5a2aab410cc442
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Ementa
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE OFERECIMENTO PELO PROMOTOR.
HABITUALIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA
MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE
FEITA E MANTIDA PELO ÓRGÃO SUPERIOR DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONHECIDO E ORDEM
DENEGADA.
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério
Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando
considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção
da infração penal.
2. Na hipótese, o parquet recusou a oferta do
acordo, pois entendeu que não seria suficiente para prevenir e
reparar o crime, motivo pelo qual o Poder Judiciário, que não detém
atribuição para participar de negociações na seara investigatória,
não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo
de não persecução penal.
3. Parecer da Procuradoria de Justiça que
reexaminou o caso e manteve o entendimento de recusa da proposta
devido ao não preenchimento de critério subjetivo.
3. Habeas corpus
conhecido e ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer e denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.