STJ — 2112871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4231f8f2091a732d50586d5fefcaf186c551d98dc14bb0f81ff7899d1b37f707

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
  2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.
  3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a prisão preventiva somente deverá ser imposta quando outras medidas, elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP.
  4. Na escolha da providência de natureza cautelar, o aplicador do direito terá como meta o meio suficientemente eficaz para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, e não o mais eficaz, porquanto, apesar de constituir uma discricionariedade judicial, a restrição da liberdade pessoal deverá respeitar o critério do menor sacrifício necessário à precaução no caso concreto, haja vista a presunção de inocência do acusado.
  5. As instâncias ordinárias sopesaram as características dos fatos tidos como delituosos e as condições pessoais do acusado, a fim de concluírem, em juízo de proporcionalidade, que medidas menos aflitivas à liberdade eram adequadas e suficientes, de modo que, para chegar-se à conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a prisão preventiva somente deverá ser imposta quando outras medidas, elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP. 4. Na escolha da providência de natureza cautelar, o aplicador do direito terá como meta o meio suficientemente eficaz para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, e não o mais eficaz, porquanto, apesar de constituir uma discricionariedade judicial, a restrição da liberdade pessoal deverá respeitar o critério do menor sacrifício necessário à precaução no caso concreto, haja vista a presunção de inocência do acusado. 5. As instâncias ordinárias sopesaram as características dos fatos tidos como delituosos e as condições pessoais do acusado, a fim de concluírem, em juízo de proporcionalidade, que medidas menos aflitivas à liberdade eram adequadas e suficientes, de modo que, para chegar-se à conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.