STJ — 1861687

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608f432e5af8dd8e728b1a04c314b0bdd979cfbef81949c07f669d9e036af52c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. NATUREZA JURÍDICA. MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. RESTITUIÇÃO. PARTE RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ).
  2. Cuida-se, na origem, de ação rescisória extinta sem resolução de mérito por meio de acórdão do Tribunal local tendo em vista a ausência de complementação do depósito prévio após acolhimento de incidente de impugnação ao valor da causa.
  3. As questões controvertidas nos recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o valor dos honorários advocatícios deveria ter respeitado os limites mínimo e máximo (10% a 20% - dez a vinte por cento) previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015; (ii) se o depósito prévio deveria ter sido revertido em favor dos réus e (iii) se era caso de redução da verba honorária.
  4. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
  5. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento, realizado na sessão do dia 16 de março de 2022 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP), concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos (arestos ainda pendentes de publicação) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado. Logo, nesse caso, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  6. Havendo pronunciamento unânime do órgão colegiado pela inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o depósito prévio, previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos exatos termos do artigo 494 do mesmo diploma.
  7. Recurso especial de WALMIR DE CASTRO BRAGA e LIDIANA SANDRA LEANDRO RUFINO providos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso especial de GERDAU AÇOMINAS S.A. provido a fim de permitir o levantamento do depósito prévio pela ré. Recurso especial de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. NATUREZA JURÍDICA. MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. RESTITUIÇÃO. PARTE RÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação rescisória extinta sem resolução de mérito por meio de acórdão do Tribunal local tendo em vista a ausência de complementação do depósito prévio após acolhimento de incidente de impugnação ao valor da causa. 3. As questões controvertidas nos recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o valor dos honorários advocatícios deveria ter respeitado os limites mínimo e máximo (10% a 20% - dez a vinte por cento) previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015; (ii) se o depósito prévio deveria ter sido revertido em favor dos réus e (iii) se era caso de redução da verba honorária. 4. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 5. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento, realizado na sessão do dia 16 de março de 2022 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP), concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos (arestos ainda pendentes de publicação) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado. Logo, nesse caso, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. Havendo pronunciamento unânime do órgão colegiado pela inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o depósito prévio, previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos exatos termos do artigo 494 do mesmo diploma. 7. Recurso especial de WALMIR DE CASTRO BRAGA e LIDIANA SANDRA LEANDRO RUFINO providos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso especial de GERDAU AÇOMINAS S.A. provido a fim de permitir o levantamento do depósito prévio pela ré. Recurso especial de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais de Walmir de Castro Braga, Lidiana Sandra Leandro Rufino e Gerdau Açominas S/A e julgar prejudicado o recurso especial de Itabira Agro Industrial S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalvas da Sra. Ministra Nancy Andrighi e do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR DE FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA - REGRA GERAL OBRIGATÓRIA) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE VALOR ELEVADO - FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - {{REsp 1906623}}-SP, {{REsp 1906618}}-SP, {{REsp 1877883}}-SP, {{REsp 1850512}}-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1191051>>-DF, <<EDcl no AREsp 737982>>-DF, <<AgInt no REsp 1711273>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO UNÂNIMA - DEPÓSITO - REVERSÃO - MULTA) STJ - <<AR 1885>>-SP, <<REsp 1390775>>-GO, <<EDcl no AgRg no AgRg na AR 4083>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.