Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). REGRA GERAL
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). PRECEDENTES DA SEGUNDA
SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. NATUREZA JURÍDICA.
MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. RESTITUIÇÃO. PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2
e 3/STJ).
- Cuida-se, na origem, de ação rescisória extinta sem resolução de
mérito por meio de acórdão do Tribunal local tendo em vista a
ausência de complementação do depósito prévio após acolhimento de
incidente de impugnação ao valor da causa.
- As questões controvertidas nos recursos especiais podem ser assim
resumidas: (i) se o valor dos honorários advocatícios deveria ter
respeitado os limites mínimo e máximo (10% a 20% - dez a vinte por
cento) previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015; (ii) se o depósito
prévio deveria ter sido revertido em favor dos réus e (iii) se era
caso de redução da verba honorária.
- A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código
de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação
obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra de
aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade.
- A Corte Especial, em recentíssimo julgamento, realizado na sessão
do dia 16 de março de 2022 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº
1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP), concluiu
o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos (arestos
ainda pendentes de publicação) e, por maioria, decidiu pela
inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação
equitativa quando o valor da causa for elevado. Logo, nesse caso, é
obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos
2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas
se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- Havendo pronunciamento unânime do órgão colegiado pela
inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o depósito prévio,
previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos exatos
termos do artigo 494 do mesmo diploma.
- Recurso especial de WALMIR DE CASTRO BRAGA e LIDIANA SANDRA
LEANDRO RUFINO providos para fixar os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso especial de GERDAU
AÇOMINAS S.A. provido a fim de permitir o levantamento do depósito
prévio pela ré. Recurso especial de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A.
prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). REGRA GERAL
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). PRECEDENTES DA SEGUNDA
SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. NATUREZA JURÍDICA.
MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. RESTITUIÇÃO. PARTE RÉ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2
e 3/STJ).
2. Cuida-se, na origem, de ação rescisória extinta sem resolução de
mérito por meio de acórdão do Tribunal local tendo em vista a
ausência de complementação do depósito prévio após acolhimento de
incidente de impugnação ao valor da causa.
3. As questões controvertidas nos recursos especiais podem ser assim
resumidas: (i) se o valor dos honorários advocatícios deveria ter
respeitado os limites mínimo e máximo (10% a 20% - dez a vinte por
cento) previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015; (ii) se o depósito
prévio deveria ter sido revertido em favor dos réus e (iii) se era
caso de redução da verba honorária.
4. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código
de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação
obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra de
aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade.
5. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento, realizado na sessão
do dia 16 de março de 2022 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº
1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP), concluiu
o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos (arestos
ainda pendentes de publicação) e, por maioria, decidiu pela
inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação
equitativa quando o valor da causa for elevado. Logo, nesse caso, é
obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos
2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas
se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
6. Havendo pronunciamento unânime do órgão colegiado pela
inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o depósito prévio,
previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos exatos
termos do artigo 494 do mesmo diploma.
7. Recurso especial de WALMIR DE CASTRO BRAGA e LIDIANA SANDRA
LEANDRO RUFINO providos para fixar os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso especial de GERDAU
AÇOMINAS S.A. provido a fim de permitir o levantamento do depósito
prévio pela ré. Recurso especial de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A.
prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais de Walmir de Castro Braga, Lidiana
Sandra Leandro Rufino e Gerdau Açominas S/A e julgar prejudicado o
recurso especial de Itabira Agro Industrial S/A, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, com ressalvas da Sra. Ministra Nancy
Andrighi e do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR DE FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA -
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE VALOR ELEVADO - FIXAÇÃO -
APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - {{REsp 1906623}}-SP,
{{REsp 1906618}}-SP,
{{REsp 1877883}}-SP,
{{REsp 1850512}}-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA
- JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1191051>>-DF,
<<EDcl no AREsp 737982>>-DF,
<<AgInt no REsp 1711273>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO UNÂNIMA - DEPÓSITO -
REVERSÃO - MULTA)
STJ - <<AR 1885>>-SP,
<<REsp 1390775>>-GO,
<<EDcl no AgRg no AgRg na AR 4083>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 PAR:00008
ART:00488 INC:00002 ART:00494
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.