Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEIO DE EXECUÇÃO BRUTAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
- Depreende-se dos autos que o paciente está preso, desde
17/2/2020, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 288 e 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, por duas vezes.
- A decisão de pronúncia foi proferida menos de 1 ano depois da
prisão do paciente e, de acordo com informações prestadas pelo juízo
de primeiro grau, o plenário ainda não foi designado em virtude dos
recursos interpostos pela defesa,
- Diante do exposto, não é possível constatar ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter
de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal
decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação
jurisdicional.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Deveras, a instância ordinária registrou que o recorrente
demonstrou "uma forma de atuação violenta e um meio de execução
brutal", a evidenciar a gravidade concreta da conduta justificadora
da necessidade de manutenção da segregação cautelar. Presente, pois,
o fundado risco do estado de liberdade do agente.
- Por fim, as alegações relativas à inadmissibilidade do
interrogatório formal e à fragilidade do laudo de constatação
provisório de voz não foram analisadas pela Corte estadual, por
demandarem dilação probatória. Nesse contexto, a análise da
pretensão neste Superior Tribunal configuraria indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEIO DE EXECUÇÃO BRUTAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
3. Depreende-se dos autos que o paciente está preso, desde
17/2/2020, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 288 e 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, por duas vezes.
4. A decisão de pronúncia foi proferida menos de 1 ano depois da
prisão do paciente e, de acordo com informações prestadas pelo juízo
de primeiro grau, o plenário ainda não foi designado em virtude dos
recursos interpostos pela defesa,
5. Diante do exposto, não é possível constatar ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter
de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal
decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação
jurisdicional.
6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
7. Deveras, a instância ordinária registrou que o recorrente
demonstrou "uma forma de atuação violenta e um meio de execução
brutal", a evidenciar a gravidade concreta da conduta justificadora
da necessidade de manutenção da segregação cautelar. Presente, pois,
o fundado risco do estado de liberdade do agente.
8. Por fim, as alegações relativas à inadmissibilidade do
interrogatório formal e à fragilidade do laudo de constatação
provisório de voz não foram analisadas pela Corte estadual, por
demandarem dilação probatória. Nesse contexto, a análise da
pretensão neste Superior Tribunal configuraria indevida supressão de
instância.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.