STJ — 186562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec68d25dec565c3720c9ae15f091c65d0ab6e7e5b34711704acf0b8f89f9599c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: ec68d25dec565c3720c9ae15f091c65d0ab6e7e5b34711704acf0b8f89f9599c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEIO DE EXECUÇÃO BRUTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
  2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
  3. Depreende-se dos autos que o paciente está preso, desde 17/2/2020, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, por duas vezes.
  4. A decisão de pronúncia foi proferida menos de 1 ano depois da prisão do paciente e, de acordo com informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o plenário ainda não foi designado em virtude dos recursos interpostos pela defesa,
  5. Diante do exposto, não é possível constatar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
  6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  7. Deveras, a instância ordinária registrou que o recorrente demonstrou "uma forma de atuação violenta e um meio de execução brutal", a evidenciar a gravidade concreta da conduta justificadora da necessidade de manutenção da segregação cautelar. Presente, pois, o fundado risco do estado de liberdade do agente.
  8. Por fim, as alegações relativas à inadmissibilidade do interrogatório formal e à fragilidade do laudo de constatação provisório de voz não foram analisadas pela Corte estadual, por demandarem dilação probatória. Nesse contexto, a análise da pretensão neste Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEIO DE EXECUÇÃO BRUTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Depreende-se dos autos que o paciente está preso, desde 17/2/2020, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, por duas vezes. 4. A decisão de pronúncia foi proferida menos de 1 ano depois da prisão do paciente e, de acordo com informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o plenário ainda não foi designado em virtude dos recursos interpostos pela defesa, 5. Diante do exposto, não é possível constatar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. 6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 7. Deveras, a instância ordinária registrou que o recorrente demonstrou "uma forma de atuação violenta e um meio de execução brutal", a evidenciar a gravidade concreta da conduta justificadora da necessidade de manutenção da segregação cautelar. Presente, pois, o fundado risco do estado de liberdade do agente. 8. Por fim, as alegações relativas à inadmissibilidade do interrogatório formal e à fragilidade do laudo de constatação provisório de voz não foram analisadas pela Corte estadual, por demandarem dilação probatória. Nesse contexto, a análise da pretensão neste Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.