STJ — 912400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c8a572797773062345b0d83a0ab1eb931c496600cd1499a01819f56cc6646aa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
- No caso em tela, destacaram as instâncias de origem que Eduardo já era conhecido da polícia civil há algum tempo, tendo em vista as diversas informações acerca do narcotráfico por ele desempenhado, razão pela qual se iniciou uma operação de monitoramento em sua residência. Nesse contexto, no dia da abordagem, durante o acompanhamento do veículo Hyundai Tucson de sua propriedade, foram flagradas duas possíveis transações, as quais reforçaram a suspeita da prática do comércio espúrio. Os policiais, então, abordaram os envolvidos, ocasião em que Eduardo tentou se evadir e colidiu seu veículo no automóvel utilizado pelos agentes públicos. Esclareceram que as informações recebidas pelos policiais davam conta de que ele comercializava entorpecentes com outros traficantes, e não com usuários finais, de modo que tanto a primeira transação, envolvendo uma mala deixada em seu veículo, quanto a segunda, em que ele entregou uma caixa ao corréu, ambas de maneira furtiva, mostravam-se suspeitas. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para as buscas veicular e pessoal, parecendo-me hígidas, portanto, as provas produzidas. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.
INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
2. No caso em tela, destacaram as instâncias de origem que Eduardo
já era conhecido da polícia civil há algum tempo, tendo em vista as
diversas informações acerca do narcotráfico por ele desempenhado,
razão pela qual se iniciou uma operação de monitoramento em sua
residência. Nesse contexto, no dia da abordagem, durante o
acompanhamento do veículo Hyundai Tucson de sua propriedade, foram
flagradas duas possíveis transações, as quais reforçaram a suspeita
da prática do comércio espúrio. Os policiais, então, abordaram os
envolvidos, ocasião em que Eduardo tentou se evadir e colidiu seu
veículo no automóvel utilizado pelos agentes públicos. Esclareceram
que as informações recebidas pelos policiais davam conta de que ele
comercializava entorpecentes com outros traficantes, e não com
usuários finais, de modo que tanto a primeira transação, envolvendo
uma mala deixada em seu veículo, quanto a segunda, em que ele
entregou uma caixa ao corréu, ambas de maneira furtiva, mostravam-se
suspeitas. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa
causa para as buscas veicular e pessoal, parecendo-me hígidas,
portanto, as provas produzidas. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.