STJ — 908000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0bd2acd1e1cba68ccf873f1cd3c35e8426f5eed799eb9c34b95a3b1a3bc72d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação desta Corte, "a aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra" (AgRg no HC n. 858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
  2. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado pela prática do crime de roubo em concurso material com o delito de lesões corporais, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois não há se falar em desígnios autônomos. Tanto a grave ameaça empregada quanto a violência se deram no mesmo contexto fático, ambas abarcadas pelo dolo de realizar a subtração do aparelho de telefonia celular da vítima.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Corte, "a aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra" (AgRg no HC n. 858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023). 2. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado pela prática do crime de roubo em concurso material com o delito de lesões corporais, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois não há se falar em desígnios autônomos. Tanto a grave ameaça empregada quanto a violência se deram no mesmo contexto fático, ambas abarcadas pelo dolo de realizar a subtração do aparelho de telefonia celular da vítima. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.