Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie, uma vez que apresentada pelo Tribunal de origem
fundamentação apta a justificar a negativação da culpabilidade, pois
a prática de novo delito enquanto se está respondendo por
condenação criminal anterior desborda do tipo e revela maior
desvalor da conduta perpetrada.
- Outrossim, tendo em vista a negativação a uma circunstância
judicial e a condição de reincidente do paciente, o caso é de
manutenção do regime inicial mais gravoso, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "a despeito do estabelecimento de sanção
penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é
reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do
cumprimento da pena foi devidamente fundamentado. Precedentes" (AgRg
no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
- Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie, uma vez que apresentada pelo Tribunal de origem
fundamentação apta a justificar a negativação da culpabilidade, pois
a prática de novo delito enquanto se está respondendo por
condenação criminal anterior desborda do tipo e revela maior
desvalor da conduta perpetrada.
3. Outrossim, tendo em vista a negativação a uma circunstância
judicial e a condição de reincidente do paciente, o caso é de
manutenção do regime inicial mais gravoso, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "a despeito do estabelecimento de sanção
penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é
reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do
cumprimento da pena foi devidamente fundamentado. Precedentes" (AgRg
no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.