STJ — 910956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99bdcc41a3edf6e55894655f5b7fcf441d822bc62e42cceba640996a343926c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- No caso, "[o] réu tentou correr, mas foi detido. Localizaram o aparelho celular de uma das vítimas no bolso do réu. O garupa, adolescente, estava na posse de arma de fogo de numeração suprimida. Ambos admitiram informalmente que estavam praticando roubos na região e que a motocicleta era produto de roubo".
- "O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)." (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
- Outrossim, o pleito de aplicação da continuidade delitiva, em relação ao fato do dia seguinte, não merece prosperar, porquanto ausente qualquer liame fático que demonstre serem os delitos subsequentes meros desdobramentos causais dos precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e
aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação
do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no
trancamento do feito ou na absolvição do agente.
2. No caso, "[o] réu tentou correr, mas foi detido. Localizaram o
aparelho celular de uma das vítimas no bolso do réu. O garupa,
adolescente, estava na posse de arma de fogo de numeração suprimida.
Ambos admitiram informalmente que estavam praticando roubos na
região e que a motocicleta era produto de roubo".
3. "O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)." (AgRg no HC
n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
4. Outrossim, o pleito de aplicação da continuidade delitiva, em
relação ao fato do dia seguinte, não merece prosperar, porquanto
ausente qualquer liame fático que demonstre serem os delitos
subsequentes meros desdobramentos causais dos precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.