STJ — 908824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c233e9352d8f76f91b46b2b38c229b5758adb3df068e0dffbe574c826f845ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da controvérsia autoriza a análise do mérito da impetração.
  2. Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela defesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir medidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita. Além disso, não foram colacionados documentos suficientes para suportar as demais alegações.
  3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "[a] impetração se baseia na inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial), cuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente diante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita. Além disso, a defesa alega impossibilidade de início do cumprimento da pena no regime semiaberto, ante a inexistência de vagas. Entretanto, não colacionou um documento sequer capaz de alicerçar sua tese".
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da controvérsia autoriza a análise do mérito da impetração. 2. Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela defesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir medidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita. Além disso, não foram colacionados documentos suficientes para suportar as demais alegações. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "[a] impetração se baseia na inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial), cuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente diante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita. Além disso, a defesa alega impossibilidade de início do cumprimento da pena no regime semiaberto, ante a inexistência de vagas. Entretanto, não colacionou um documento sequer capaz de alicerçar sua tese". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.