STJ — 908824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c233e9352d8f76f91b46b2b38c229b5758adb3df068e0dffbe574c826f845ea
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da controvérsia autoriza a análise do mérito da impetração.
- Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela defesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir medidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita. Além disso, não foram colacionados documentos suficientes para suportar as demais alegações.
- No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "[a] impetração se baseia na inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial), cuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente diante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita. Além disso, a defesa alega impossibilidade de início do cumprimento da pena no regime semiaberto, ante a inexistência de vagas. Entretanto, não colacionou um documento sequer capaz de alicerçar sua tese".
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da
controvérsia autoriza a análise do mérito da impetração.
2. Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela
defesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir
medidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo
fático-probatório, inviável na via eleita. Além disso, não foram
colacionados documentos suficientes para suportar as demais
alegações.
3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "[a] impetração se baseia na inexistência do
elemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial),
cuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente
diante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita.
Além disso, a defesa alega impossibilidade de início do cumprimento
da pena no regime semiaberto, ante a inexistência de vagas.
Entretanto, não colacionou um documento sequer capaz de alicerçar
sua tese".
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.