Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PARA OUTRO MAIS RIGOROSO DO QUE O IMPOSTO
NA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESES
NÃO DEBATIDAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões relativas à regressão de regime e atipicidade de
conduta que ensejaram o reconhecimento de falta grave não foram
enfrentadas pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de
se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração,
sob pena de indevida supressão de instância.
- Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de
plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda
mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n.
400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
27/4/2021). Tendo sido mencionado pelo acórdão de apelação que há
nos autos da ação penal autorização assinada por morador, não se
vislumbra constrangimento ilegal sanável pela via eleita.
- Agravo regimental desprovido, com recomendação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PARA OUTRO MAIS RIGOROSO DO QUE O IMPOSTO
NA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESES
NÃO DEBATIDAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões relativas à regressão de regime e atipicidade de
conduta que ensejaram o reconhecimento de falta grave não foram
enfrentadas pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de
se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de
plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda
mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n.
400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
27/4/2021). Tendo sido mencionado pelo acórdão de apelação que há
nos autos da ação penal autorização assinada por morador, não se
vislumbra constrangimento ilegal sanável pela via eleita.
3. Agravo regimental desprovido, com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.