STJ — 917300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 648338c501ca707c6ca2bb0c03579ae193b5afb8c999be9923a5038192efde0e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente
firmou o entendimento de que "fugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para
autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse
motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na
palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o
que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou
infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifei).
2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento
da ação penal, destacando que a denúncia se reveste das
formalidades adequadas. Pontuou aquela Corte que as circunstâncias
que precederam a busca pessoal, quais sejam, evasão do recorrente,
em local conhecido como ponto de tráfico, após visualização dos
policiais, permitiu a diligência promovida.
4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a
instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada
dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a
certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com
a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento
de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do
habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas
produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.