Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE
PRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que,
pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do
recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado
o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de
objeto, no ponto, da presente irresignação.
- A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal.
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia ou constatação de flagrante
constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, a uma, pela
manutenção da prisão preventiva em razão do fundado receio de
reiteração delitiva do agravante, a duas, porque, fixada a
reprimenda em sete anos de reclusão e considerada a existência de
circunstância judicial desfavorável, não há que se falar, em
princípio, em ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso,
e a três, porque o pleito de desclassificação da conduta deve ser
apreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação na
origem.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE
PRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que,
pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do
recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado
o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de
objeto, no ponto, da presente irresignação.
2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia ou constatação de flagrante
constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, a uma, pela
manutenção da prisão preventiva em razão do fundado receio de
reiteração delitiva do agravante, a duas, porque, fixada a
reprimenda em sete anos de reclusão e considerada a existência de
circunstância judicial desfavorável, não há que se falar, em
princípio, em ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso,
e a três, porque o pleito de desclassificação da conduta deve ser
apreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação na
origem.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 919664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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