STJ — 919664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 696742037eb9b8b836b1ed7a22f39b913fca1e03ce54cdd81afbe61c03aea41c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880993
Número de registro na fonte
202402042576
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 919664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 696742037eb9b8b836b1ed7a22f39b913fca1e03ce54cdd81afbe61c03aea41c. SHA-256 do comentário: 40f40f5950fda250dbc026cdb521c12b9d8d4b1b4df8ee25c511bf16ebe5102d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 696742037eb9b8b836b1ed7a22f39b913fca1e03ce54cdd81afbe61c03aea41c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 696742037eb9b8b836b1ed7a22f39b913fca1e03ce54cdd81afbe61c03aea41c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que, pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de objeto, no ponto, da presente irresignação.
  2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, a uma, pela manutenção da prisão preventiva em razão do fundado receio de reiteração delitiva do agravante, a duas, porque, fixada a reprimenda em sete anos de reclusão e considerada a existência de circunstância judicial desfavorável, não há que se falar, em princípio, em ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso, e a três, porque o pleito de desclassificação da conduta deve ser apreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que, pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de objeto, no ponto, da presente irresignação. 2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, a uma, pela manutenção da prisão preventiva em razão do fundado receio de reiteração delitiva do agravante, a duas, porque, fixada a reprimenda em sete anos de reclusão e considerada a existência de circunstância judicial desfavorável, não há que se falar, em princípio, em ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso, e a três, porque o pleito de desclassificação da conduta deve ser apreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.