Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO LIMINAR DA
IMPETRAÇÃO, SEM A SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SEM A PRÉVIA OITIVA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. EXTORSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA DENTRO DE UNIDADE
PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas
corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não
retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a
pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC n.
530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). Outrossim, "para conferir
maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das
decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência
desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida
do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Ademais, o
reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação
de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorre na hipótese uma vez
que o Parquet pode questionar a legalidade da decisão e expor suas
razões mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n.
176.066/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus
operandi do delito, pois, nos dizeres do Juiz, a acusação é de
"prática de crime de extorsão, na forma qualificada pelo concurso de
pessoas (juntamente com sua ex-namorada), em face da vítima Leandro
Inácio da Silva. Narra a representação que encontra-se recolhido no
sistema prisional de Patos/PB, aplicando golpes dentro do sistema
prisional denominado 'golpe do tarado' praticados pelos detentos, o
qual consiste na criação de contas 'fakes' nas redes sociais, se
passando por mulheres e meninas e iniciando conversas de cunho
sexual e envio de imagens íntimas, para após efetuar as excursões,
asseverando que se tratava de menores de idade e, para que não
procurassem a polícia, solicitavam a transferências de quantias em
dinheiro para o arquivamento fictício dos fatos. A vítima, Leandro
Inácio da Silva, veio a realizar transferências de R$ 1.000,00, R$
650,00 e R$ 1.350,00, na conta bancária indicada".
É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora
do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- Invocou o julgador, ainda, a contumácia criminosa do agravante,
asseverando que "o fato imputado ao requerente teria ocorrido no
interior de estabelecimento prisional [logo, não é a primeira
incursão dele no mundo do crime], onde, em tese, o acesso a
aparelhos telefônicos e internet deveriam ser limitados. Eventual
liberdade do requerente é acompanhada de fundado risco de reiteração
delitiva, eis que fora dos estabelecimentos prisionais o acesso a
aparelhos telefônicos é deveras facilitado. Não se afiguraria
suficiente, para coibir o risco de reiteração delitiva a cautelar de
proibição de acesso a aparelhos telefônicos".
"A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela
prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o
risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação
idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
- Não bastasse, afirmou o Juízo de primeiro grau que "o
representado é membro de organização criminosa com alto grau de
hierarquia e fortemente estruturada. Consta ainda imagens
colacionadas às fls. 94/106 do representado portando arma branca
(faca), drogas (maconha) e aparelhos telefônicos no interior do
estabelecimento prisional". Nesse particular, infirmar a compreensão
alcançada pelo magistrado pressupõe revolvimento de fatos e provas,
providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe
faz as vezes.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO LIMINAR DA
IMPETRAÇÃO, SEM A SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SEM A PRÉVIA OITIVA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. EXTORSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA DENTRO DE UNIDADE
PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas
corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não
retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a
pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC n.
530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). Outrossim, "para conferir
maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das
decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência
desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida
do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Ademais, o
reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação
de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorre na hipótese uma vez
que o Parquet pode questionar a legalidade da decisão e expor suas
razões mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n.
176.066/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus
operandi do delito, pois, nos dizeres do Juiz, a acusação é de
"prática de crime de extorsão, na forma qualificada pelo concurso de
pessoas (juntamente com sua ex-namorada), em face da vítima Leandro
Inácio da Silva. Narra a representação que encontra-se recolhido no
sistema prisional de Patos/PB, aplicando golpes dentro do sistema
prisional denominado 'golpe do tarado' praticados pelos detentos, o
qual consiste na criação de contas 'fakes' nas redes sociais, se
passando por mulheres e meninas e iniciando conversas de cunho
sexual e envio de imagens íntimas, para após efetuar as excursões,
asseverando que se tratava de menores de idade e, para que não
procurassem a polícia, solicitavam a transferências de quantias em
dinheiro para o arquivamento fictício dos fatos. A vítima, Leandro
Inácio da Silva, veio a realizar transferências de R$ 1.000,00, R$
650,00 e R$ 1.350,00, na conta bancária indicada".
É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora
do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Invocou o julgador, ainda, a contumácia criminosa do agravante,
asseverando que "o fato imputado ao requerente teria ocorrido no
interior de estabelecimento prisional [logo, não é a primeira
incursão dele no mundo do crime], onde, em tese, o acesso a
aparelhos telefônicos e internet deveriam ser limitados. Eventual
liberdade do requerente é acompanhada de fundado risco de reiteração
delitiva, eis que fora dos estabelecimentos prisionais o acesso a
aparelhos telefônicos é deveras facilitado. Não se afiguraria
suficiente, para coibir o risco de reiteração delitiva a cautelar de
proibição de acesso a aparelhos telefônicos".
"A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela
prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o
risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação
idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. Não bastasse, afirmou o Juízo de primeiro grau que "o
representado é membro de organização criminosa com alto grau de
hierarquia e fortemente estruturada. Consta ainda imagens
colacionadas às fls. 94/106 do representado portando arma branca
(faca), drogas (maconha) e aparelhos telefônicos no interior do
estabelecimento prisional". Nesse particular, infirmar a compreensão
alcançada pelo magistrado pressupõe revolvimento de fatos e provas,
providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe
faz as vezes.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.