STJ — 192072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200e057410b75f6b7c58e12f6ea533c9d263ba8c959cd5c02bbcaba926d26950
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que determinou a segregação cautelar do acusado não foi decretada de forma automática ou como antecipação da pena. O ato judicial está conforme o art. 312 do CPP e apresenta fundamentação jurídica idônea, pois o Magistrado ressaltou a fuga do réu do distrito da culpa e a sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do feminicídio e do homicídio qualificado tentados, supostamente praticados em razão de discussão com a ex-companheira.
- Diante da seriedade dos delitos e de suas circunstâncias, não seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que determinou a segregação cautelar do acusado não foi
decretada de forma automática ou como antecipação da pena. O ato
judicial está conforme o art. 312 do CPP e apresenta fundamentação
jurídica idônea, pois o Magistrado ressaltou a fuga do réu do
distrito da culpa e a sua periculosidade social, revelada pela
gravidade concreta do feminicídio e do homicídio qualificado
tentados, supostamente praticados em razão de discussão com a
ex-companheira.
2. Diante da seriedade dos delitos e de suas circunstâncias, não
seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.