STJ — 192072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200e057410b75f6b7c58e12f6ea533c9d263ba8c959cd5c02bbcaba926d26950

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que determinou a segregação cautelar do acusado não foi decretada de forma automática ou como antecipação da pena. O ato judicial está conforme o art. 312 do CPP e apresenta fundamentação jurídica idônea, pois o Magistrado ressaltou a fuga do réu do distrito da culpa e a sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do feminicídio e do homicídio qualificado tentados, supostamente praticados em razão de discussão com a ex-companheira.
  2. Diante da seriedade dos delitos e de suas circunstâncias, não seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar do acusado não foi decretada de forma automática ou como antecipação da pena. O ato judicial está conforme o art. 312 do CPP e apresenta fundamentação jurídica idônea, pois o Magistrado ressaltou a fuga do réu do distrito da culpa e a sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do feminicídio e do homicídio qualificado tentados, supostamente praticados em razão de discussão com a ex-companheira. 2. Diante da seriedade dos delitos e de suas circunstâncias, não seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.