STJ — 194610
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As providências cautelares diversas da prisão preventiva não
decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da
prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de
necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou
os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a
liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou
interesse processual.
2. Na espécie, a moldura fática delineada pela instância ordinária
indica que as medidas cautelares alternativas foram impostas aos
acusados com amparo em dados concretos. Para a análise da tese de
que os réus não integram a facção criminosa investigada,
indispensável seria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incabível na via eleita pela defesa, de cognição
sumária.
3. De acordo com a orientação desta Corte, não há falar "em ausência
de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se
investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa,
tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes
indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n.
790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
28/4/2023).
4. Quanto ao valor da fiança aplicada aos agravantes, trata-se de
indevida inovação recursal, uma vez que tal questionamento não foi
suscitado no recurso ordinário, razão por que o tema sequer foi
abordado na decisão ora impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.