STJ — 195458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e905a1e9fedbfda03c9325d0a20ae70d5663fd432b2b1e96a8476af7a3a3cd2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
- No presente caso, a imposição das medidas cautelares em desfavor do réu foi devidamente justificada, haja vista a descrição dada pela vítima, de que o insurgente a tem perseguido há aproximadamente três anos, com relatos, inclusive, de que ele a teria ameaçado. Ademais, as medidas foram impostas de maneira a se garantir a mínima limitação à liberdade do insurgente, pois estão restritas à aproximação da vítima e de familiares dela, situações bastante razoáveis, tendo em vista que, consoante a defesa, o réu não possui relação nenhuma com a ofendida, "inexistindo sequer motivo para aproximar-se dela" (fl. 115), tal qual concluiu o Tribunal de origem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação de qualquer providência cautelar, sobretudo as de
natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em
vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum
bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
2. No presente caso, a imposição das medidas cautelares em desfavor
do réu foi devidamente justificada, haja vista a descrição dada pela
vítima, de que o insurgente a tem perseguido há aproximadamente
três anos, com relatos, inclusive, de que ele a teria ameaçado.
Ademais, as medidas foram impostas de maneira a se garantir a mínima
limitação à liberdade do insurgente, pois estão restritas à
aproximação da vítima e de familiares dela, situações bastante
razoáveis, tendo em vista que, consoante a defesa, o réu não possui
relação nenhuma com a ofendida, "inexistindo sequer motivo para
aproximar-se dela" (fl. 115), tal qual concluiu o Tribunal de
origem.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.