Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar "a periculosidade dos réus e a extrema gravidade concreta
do crime".
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- Cumpre registrar que os prazos processuais previstos na
legislação pátria devem ser computados de maneira global e o
reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
considerando cada caso e suas particularidades.
- Informam os autos que, "aos 18/01/2022 foi recebida a denúncia,
oportunidade em que foi determinada a citação dos réus e decretada a
sua prisão preventiva". Na espécie, o recorrente, em 1º/9/2023, foi
pronunciado "pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §
2º, incisos I e IV, do CP (em relação a vítima Erasmo), e [...]
também [...] nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c
artigo 14, inciso II (em relação a vítima Alice), do CP" (fl. 95),
de modo que o acórdão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da
duração do processo com as particularidades do caso concreto, a
complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento
do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de
prazo, tendo a instrução sido, inclusive, encerrada, a atrair a
incidência da Súmula n. 52 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar "a periculosidade dos réus e a extrema gravidade concreta
do crime".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Cumpre registrar que os prazos processuais previstos na
legislação pátria devem ser computados de maneira global e o
reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
considerando cada caso e suas particularidades.
5. Informam os autos que, "aos 18/01/2022 foi recebida a denúncia,
oportunidade em que foi determinada a citação dos réus e decretada a
sua prisão preventiva". Na espécie, o recorrente, em 1º/9/2023, foi
pronunciado "pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §
2º, incisos I e IV, do CP (em relação a vítima Erasmo), e [...]
também [...] nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c
artigo 14, inciso II (em relação a vítima Alice), do CP" (fl. 95),
de modo que o acórdão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da
duração do processo com as particularidades do caso concreto, a
complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento
do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de
prazo, tendo a instrução sido, inclusive, encerrada, a atrair a
incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.