Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA À
DEFESA OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a questão trazida aos autos, oportunamente destacou a Corte
de origem que "cumprindo recomendação do Superior Tribunal de
Justiça, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu
Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão
preventiva do paciente (doc. 02, Anexo 1). No que concerne à
alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes,
desassiste razão à impetração. Nos termos do art. 316, § único, do
CPP, o magistrado pode proceder na reavaliação da necessidade da
segregação, independente da manifestação ou interveniência das
partes, a cada 90 (noventa) dias. É vedado à parte exigir além do
que dispõe a lei processual, uma vez que o legislador sequer
facultou a presença do MP ou da defesa nesse ato, quiçá a teria
determinado".
- Aliás, consoante a compreensão consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, sequer a ausência do defensor na audiência de custódia
possuiria o condão de macular a manutenção da medida cautelar
máxima, visto que, "[c]omo é de conhecimento, 'não é causa de
nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na
audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a
fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase
processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e
ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de
nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ' (RHC 111.891/MT, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de
1º/7/2019)" (AgRg no RHC n. 164.778/CE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)
- Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não foi
apreciada pela Corte de origem no writ impugnado, a sublinhar a
impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA À
DEFESA OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Sobre a questão trazida aos autos, oportunamente destacou a Corte
de origem que "cumprindo recomendação do Superior Tribunal de
Justiça, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu
Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão
preventiva do paciente (doc. 02, Anexo 1). No que concerne à
alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes,
desassiste razão à impetração. Nos termos do art. 316, § único, do
CPP, o magistrado pode proceder na reavaliação da necessidade da
segregação, independente da manifestação ou interveniência das
partes, a cada 90 (noventa) dias. É vedado à parte exigir além do
que dispõe a lei processual, uma vez que o legislador sequer
facultou a presença do MP ou da defesa nesse ato, quiçá a teria
determinado".
2. Aliás, consoante a compreensão consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, sequer a ausência do defensor na audiência de custódia
possuiria o condão de macular a manutenção da medida cautelar
máxima, visto que, "[c]omo é de conhecimento, 'não é causa de
nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na
audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a
fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase
processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e
ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de
nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ' (RHC 111.891/MT, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de
1º/7/2019)" (AgRg no RHC n. 164.778/CE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)
3. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não foi
apreciada pela Corte de origem no writ impugnado, a sublinhar a
impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.