STJ — 195941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1f2a5b9c449f0cc274fc57578ff1b103e1efc4cb38ceac9d7cd881be8123cd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881003
Número de registro na fonte
202401089945
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA À DEFESA OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre a questão trazida aos autos, oportunamente destacou a Corte de origem que "cumprindo recomendação do Superior Tribunal de Justiça, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão preventiva do paciente (doc. 02, Anexo 1). No que concerne à alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes, desassiste razão à impetração. Nos termos do art. 316, § único, do CPP, o magistrado pode proceder na reavaliação da necessidade da segregação, independente da manifestação ou interveniência das partes, a cada 90 (noventa) dias. É vedado à parte exigir além do que dispõe a lei processual, uma vez que o legislador sequer facultou a presença do MP ou da defesa nesse ato, quiçá a teria determinado".
  2. Aliás, consoante a compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sequer a ausência do defensor na audiência de custódia possuiria o condão de macular a manutenção da medida cautelar máxima, visto que, "[c]omo é de conhecimento, 'não é causa de nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ' (RHC 111.891/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019)" (AgRg no RHC n. 164.778/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)
  3. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pela Corte de origem no writ impugnado, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA À DEFESA OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a questão trazida aos autos, oportunamente destacou a Corte de origem que "cumprindo recomendação do Superior Tribunal de Justiça, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão preventiva do paciente (doc. 02, Anexo 1). No que concerne à alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes, desassiste razão à impetração. Nos termos do art. 316, § único, do CPP, o magistrado pode proceder na reavaliação da necessidade da segregação, independente da manifestação ou interveniência das partes, a cada 90 (noventa) dias. É vedado à parte exigir além do que dispõe a lei processual, uma vez que o legislador sequer facultou a presença do MP ou da defesa nesse ato, quiçá a teria determinado". 2. Aliás, consoante a compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sequer a ausência do defensor na audiência de custódia possuiria o condão de macular a manutenção da medida cautelar máxima, visto que, "[c]omo é de conhecimento, 'não é causa de nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ' (RHC 111.891/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019)" (AgRg no RHC n. 164.778/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.) 3. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pela Corte de origem no writ impugnado, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.