STJ — 2222158
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc2012c5c833948e89272a8d698ccb810e870fa0893307976c69b180dfd75b4f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
- A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a utilização supletiva desses elementos natureza e da quantidade da droga apreendida para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".
- No caso, o concurso de agentes não faz presumir, por si só, que os acusados integrem organização criminosa. Ademais, não há maiores informações que comprovem a perenidade do comércio ilícito pelos réus, tendo em vista que o flagrante foi decorrente de abordagem de rotina. Por fim, a quantidade da droga apreendida foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que os réus seriam dedicados a atividades criminosas. Assim, evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O escopo da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja,
aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de
vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta
típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. A Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n.
1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
que " a utilização supletiva desses elementos natureza e da
quantidade da droga apreendida para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem
a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
3. No caso, o concurso de agentes não faz
presumir, por si só, que os acusados integrem organização criminosa.
Ademais, não há maiores informações que comprovem a perenidade do
comércio ilícito pelos réus, tendo em vista que o flagrante foi
decorrente de abordagem de rotina. Por fim, a quantidade da droga
apreendida foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que
os réus seriam dedicados a atividades criminosas. Assim, evidenciado
o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima .
4.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.