STJ — 162262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a09b2b9990702f7f94a5f0a6ac54a78cb7a1eabfa4a72decb58031bb52beab

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, entre a sentença (19/12/2012) e o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação (28/1/2020), transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual foi reconhecida a prescrição.
  2. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe-se a prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.
  3. Os embargos de declaração, se opostos dentro do prazo, e desde que não se revelem protelatórios, como no caso, em que inclusive foram acolhidos para sanar omissão, por terem o condão de integrar o julgamento do recurso a que se referem, devem ser considerados para fins de interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STF.
  4. No caso, os embargos de declaração, julgados após mais de três anos de sua oposição, em evidente mora do Estado, foram acolhidos para sanar omissão, atestando a sua adequação.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, entre a sentença (19/12/2012) e o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação (28/1/2020), transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual foi reconhecida a prescrição. 2. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe-se a prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. 3. Os embargos de declaração, se opostos dentro do prazo, e desde que não se revelem protelatórios, como no caso, em que inclusive foram acolhidos para sanar omissão, por terem o condão de integrar o julgamento do recurso a que se referem, devem ser considerados para fins de interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STF. 4. No caso, os embargos de declaração, julgados após mais de três anos de sua oposição, em evidente mora do Estado, foram acolhidos para sanar omissão, atestando a sua adequação. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STF - [[HC-AgR 197018]], [[HC-AgR 171493 ]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.