STJ — 2568218
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Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRÉDITO APURADO POR
ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA VIA
ADMINISTRATIVA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO
DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA DE MULTA
PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Os elementos
produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem
subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório
diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de
Processo Penal, conforme ocorrido na espécie.
2. O crédito
tributário constituído pela regra do arbitramento, legalmente
prevista no CTN, é legítimo para aferir materialidade delitiva em
crimes contra a ordem tributária, uma vez que não há presunção
quanto à existência do débito, apenas estima-se o valor devido
quando não há possibilidade de apuração por outros meios.
3. A
agravante era sócia-administradora e compartilhava com o então
corréu a gestão da sociedade empresária, de modo que ambos tinham
contato com o escritório de contabilidade, circunstância que indica
algum conhecimento da condição fiscal da empresa. Assim, não há
falar em ausência de nexo entre a acusada e os fatos imputados. A
mudança dessa premissa fática implicaria revolvimento de fatos e
provas, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do
STJ.
4. A pena de multa imposta à agravante é proporcional à
privativa de liberdade. Na hipótese, foi estabelecido o total de 131
dias-multa para as quatro ações delitivas - somadas integralmente
pelo disposto no art. 72 do CP - (32,75 para cada ilícito) e essa
quantidade não é desproporcional. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
5. Em que pese a decisão de extinção da punibilidade do corréu
Edvin Irineu Polak, o artigo 131, III, do CPP, determina o
levantamento do sequestro depois do trânsito em julgado. Ainda que
assim não fosse, a análise da pretensão implicaria necessário
revolvimento de fatos e provas não permitido em recurso especial,
pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de indícios de
confusão patrimonial.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.