STJ — 2597165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7c5cd1f4b9b194cda424547585eab138128ffafc991143f811c9d4d93df3871

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. A orientação deste Superior Tribunal é de que a análise da contemporaneidade leva em consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato investigado e a decretação da custódia mas também a permanência da situação de risco aos vetores do art. 312 do CPP.
  3. A Corte de origem asseverou não ter havido reiteração nem habitualidade delitiva desde os fatos investigados, em contraponto ao afirmado pelo Ministério Público. Nesse contexto, a averiguação da permanência da situação de risco, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. A prisão dos investigados poderá novamente ser requerida caso verificada a ocorrência de fatos novos - reiteração na prática delitiva, por exemplo -, ou atos que ameacem a efetividade da instrução criminal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A orientação deste Superior Tribunal é de que a análise da contemporaneidade leva em consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato investigado e a decretação da custódia mas também a permanência da situação de risco aos vetores do art. 312 do CPP. 3. A Corte de origem asseverou não ter havido reiteração nem habitualidade delitiva desde os fatos investigados, em contraponto ao afirmado pelo Ministério Público. Nesse contexto, a averiguação da permanência da situação de risco, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A prisão dos investigados poderá novamente ser requerida caso verificada a ocorrência de fatos novos - reiteração na prática delitiva, por exemplo -, ou atos que ameacem a efetividade da instrução criminal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.