STJ — 2601491

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d354963088cb29d77c45a52918b4c8016cb2c099cd4473fdd427cebbe794daa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  2. A defesa não apontou a alegada violação ao princípio da correlação perante o juízo de primeira instância, a caracterizar a preclusão da matéria. Ademais, a parte deixou de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, requisito necessário à declaração de nulidades no processo penal. Também nesse ponto aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
  3. A análise de pretendida excludente de culpabilidade - coação moral irresistível - implica a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido asseverou não haver nos autos nenhuma prova a demonstrar qualquer situação de inevitável comportamento ilícito.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa não apontou a alegada violação ao princípio da correlação perante o juízo de primeira instância, a caracterizar a preclusão da matéria. Ademais, a parte deixou de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, requisito necessário à declaração de nulidades no processo penal. Também nesse ponto aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise de pretendida excludente de culpabilidade - coação moral irresistível - implica a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido asseverou não haver nos autos nenhuma prova a demonstrar qualquer situação de inevitável comportamento ilícito. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.