Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA
DESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de que o acusado não teria
descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima
não comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível na
via eleita.
- A necessidade da prisão preventiva foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem
pública, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e a
proteção à integridade física e psicológica da ofendida,
destacando-se que o acusado, no mesmo dia em que intimado para o
cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos
autos do procedimento que apurava a ocorrência de lesão corporal no
âmbito de violência doméstica, violou, por três vezes, as condições
impostas pelo juízo de primeiro grau.
- A suposta existência de
condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- Agravo regimental
não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA
DESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de que o acusado não teria
descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima
não comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível na
via eleita.
2. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem
pública, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e a
proteção à integridade física e psicológica da ofendida,
destacando-se que o acusado, no mesmo dia em que intimado para o
cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos
autos do procedimento que apurava a ocorrência de lesão corporal no
âmbito de violência doméstica, violou, por três vezes, as condições
impostas pelo juízo de primeiro grau.
3. A suposta existência de
condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
4. Agravo regimental
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.