STJ — 904063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09ee7bd56c359f8f6e9e0b535ca957a4984a7d49ee5ecd2f6b860ecc7b58ea7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS SEGUIDA DE BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATRELAMENTO À FINALIDADE ESTRITA DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE SEM FUNDADAS RAZÕES E CARENTE DA COMPROVAÇÃO DE LIVRE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DECORRENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais contornos, é ilegal a diligência. Precedentes.
  2. A busca domiciliar realizada em sequência à diligência maculada pelo desvio de finalidade, além de tal vício, requer demonstração de fundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a intervenção. A fuga do indivíduo não constitui fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à própria residência. Tampouco a menção a antecedentes ou ao fato de ser o indivíduo conhecido no meio policial. Precedentes.
  3. Pelas circunstâncias da detenção e de sujeição a que está submetido o abordado à busca pessoal, não se pode presumir a ocorrência de livre consentimento para subsequente ingresso em sua residência. É exigido, pela firme jurisprudência deste Superior Tribunal, o cumprimento de formalidades mínimas, como a colheita de documentação escrita e registro em áudio e vídeo.
  4. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS SEGUIDA DE BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATRELAMENTO À FINALIDADE ESTRITA DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE SEM FUNDADAS RAZÕES E CARENTE DA COMPROVAÇÃO DE LIVRE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DECORRENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais contornos, é ilegal a diligência. Precedentes. 2. A busca domiciliar realizada em sequência à diligência maculada pelo desvio de finalidade, além de tal vício, requer demonstração de fundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a intervenção. A fuga do indivíduo não constitui fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à própria residência. Tampouco a menção a antecedentes ou ao fato de ser o indivíduo conhecido no meio policial. Precedentes. 3. Pelas circunstâncias da detenção e de sujeição a que está submetido o abordado à busca pessoal, não se pode presumir a ocorrência de livre consentimento para subsequente ingresso em sua residência. É exigido, pela firme jurisprudência deste Superior Tribunal, o cumprimento de formalidades mínimas, como a colheita de documentação escrita e registro em áudio e vídeo. 4. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.