STJ — 909330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 620ef91237a99bf9d254518e4a15a6fe939305978c98c2dcdfdf20b8de47497e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ABRANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento). Precedentes.
  3. Não se configuram os requisitos da mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade quando se delineia a reiteração delitiva, sobretudo quando esta ocorre em delitos patrimoniais. Precedentes.
  4. Caso concreto em que o agravante é reincidente em delitos patrimoniais, tendo subtraído bens que ultrapassam 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época. Não incidência do postulado.
  5. Regime semiaberto fixado diante da reincidência, havendo, inclusive, circunstância judicial desfavorável que autoriza o regime mais rigoroso.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ABRANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento). Precedentes. 3. Não se configuram os requisitos da mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade quando se delineia a reiteração delitiva, sobretudo quando esta ocorre em delitos patrimoniais. Precedentes. 4. Caso concreto em que o agravante é reincidente em delitos patrimoniais, tendo subtraído bens que ultrapassam 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época. Não incidência do postulado. 5. Regime semiaberto fixado diante da reincidência, havendo, inclusive, circunstância judicial desfavorável que autoriza o regime mais rigoroso. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.