STJ — 884109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 385b132648add2bf4427bda266a31411b3c28eb3162d36056de639e7b3172a02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO FORÇADO TRÊS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO EQUIVALE À PERSEGUIÇÃO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial.
  2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do morador, para a flexibilização da garantia do direito de inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência - cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de Processo Penal.
  3. No caso concreto, o ingresso forçado se deu 03 (três) dias após a ocorrência criminosa, lastreado, segundo as instâncias de origem, nos incisos III (perseguição, logo após a infração penal, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração) e IV (encontro, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração) do dispositivo em comento.
  4. De acordo com os autos, no caso, não houve perseguição logo após o delito, mas, sim, a criação de uma força tarefa para investigar, localizar e prender os autores do crime. Não se pode confundir os necessários esforços policiais de investigação, identificação e localização dos autores do crime com a sua perseguição imediata. Investigação não é perseguição. Ademais, não sendo o paciente acusado de participação direta nos atos executórios, seria impossível a sua perseguição logo após os fatos.
  5. Não se observa a configuração do flagrante presumido (inciso IV), que exigiria o encontro do paciente com instrumentos que façam presumir ser o autor da infração logo depois do fato criminoso. Embora seja admitida por este Superior Tribunal a conferência de certa amplitude a tal expressão, esta não abrange a extensão por vários dias, como na situação vertente. Precedentes.
  6. O transcurso de 03 (três) dias entre os fatos e a realização da diligência no domicílio do paciente no bojo de uma investigação que envolveu a Polícia Civil reclamava, de forma razoável, para a sua higidez, a obtenção prévia de ordem judicial, conforme preconiza a legislação.
  7. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §1º, do CPP). Não se resumindo o caderno probatório a tais elementos, não é hipótese de trancamento da ação penal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO FORÇADO TRÊS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO EQUIVALE À PERSEGUIÇÃO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do morador, para a flexibilização da garantia do direito de inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência - cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, o ingresso forçado se deu 03 (três) dias após a ocorrência criminosa, lastreado, segundo as instâncias de origem, nos incisos III (perseguição, logo após a infração penal, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração) e IV (encontro, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração) do dispositivo em comento. 4. De acordo com os autos, no caso, não houve perseguição logo após o delito, mas, sim, a criação de uma força tarefa para investigar, localizar e prender os autores do crime. Não se pode confundir os necessários esforços policiais de investigação, identificação e localização dos autores do crime com a sua perseguição imediata. Investigação não é perseguição. Ademais, não sendo o paciente acusado de participação direta nos atos executórios, seria impossível a sua perseguição logo após os fatos. 5. Não se observa a configuração do flagrante presumido (inciso IV), que exigiria o encontro do paciente com instrumentos que façam presumir ser o autor da infração logo depois do fato criminoso. Embora seja admitida por este Superior Tribunal a conferência de certa amplitude a tal expressão, esta não abrange a extensão por vários dias, como na situação vertente. Precedentes. 6. O transcurso de 03 (três) dias entre os fatos e a realização da diligência no domicílio do paciente no bojo de uma investigação que envolveu a Polícia Civil reclamava, de forma razoável, para a sua higidez, a obtenção prévia de ordem judicial, conforme preconiza a legislação. 7. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §1º, do CPP). Não se resumindo o caderno probatório a tais elementos, não é hipótese de trancamento da ação penal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.