Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
- Hipótese em que a decretação da prisão preventiva
está suficientemente fundamentada, ante a especial gravidade e a
reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do
delito - o agravante, na condição de padrasto, teria, supostamente,
praticado, reiteradamente e em ambiente doméstico, atos libidinosos
contra a enteada, desde os 07 (sete) anos desta, seguidos de
conjunção carnal a partir dos 11 (onze) anos da vítima -, revelador
do alto grau de periculosidade do acusado.
- No hipótese, a
custódia cautelar também encontra fundamento por conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,
porquanto o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por
longo período.
- Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a
necessidade da prisão preventiva , não se apresenta suficiente a
aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art.
282, inciso II, do Código de Processo Penal.
- A suposta existência
de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a
desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no
caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva
está suficientemente fundamentada, ante a especial gravidade e a
reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do
delito - o agravante, na condição de padrasto, teria, supostamente,
praticado, reiteradamente e em ambiente doméstico, atos libidinosos
contra a enteada, desde os 07 (sete) anos desta, seguidos de
conjunção carnal a partir dos 11 (onze) anos da vítima -, revelador
do alto grau de periculosidade do acusado.
3. No hipótese, a
custódia cautelar também encontra fundamento por conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,
porquanto o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por
longo período.
4. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a
necessidade da prisão preventiva , não se apresenta suficiente a
aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art.
282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência
de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a
desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no
caso.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.