STJ — 873240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b16636370240ece91c88785afd00ffc30a91e27583066a13a8d067c69fe82a1

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO OU UNIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto natalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos.
  2. A problemática trazida a este Tribunal Superior refere-se à aplicação do art. 7º, inciso VI, c/c art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022 quanto ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em especial, no tocante ao que estabelece a parte final do mencionado art. 5º, acerca da pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
  3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula n. 512/STJ
  4. Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 875002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024).
  5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
  6. Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com crime impeditivo.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO OU UNIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto natalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos. 2. A problemática trazida a este Tribunal Superior refere-se à aplicação do art. 7º, inciso VI, c/c art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022 quanto ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em especial, no tocante ao que estabelece a parte final do mencionado art. 5º, acerca da pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula n. 512/STJ 4. Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 875002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024). 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 6. Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com crime impeditivo. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.