STJ — 891387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eead7d5610fa027c830c3dd77454b474adf736f6e1cf5a921713b19ca7bb11f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. SEQUÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR DELA DECORRENTE LASTREADA EM INVEROSSÍMIL E NÃO COMPROVADO CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO DA MÃE DO PACIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO ESTATAL. NÃO DESVENCILHAMENTO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
  2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
  3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito.
  4. A busca domiciliar ensejada a partir de busca pessoal ilegal é por estar contaminada em seu nascedouro, restando de plano afastada a justa causa para sua realização pela antinormatividade do contexto em que surge.
  5. É inverossímil, diante do cenário em que narrada a ocorrência e do risco de constrangimento ambiental/circunstancial (HC 762.932/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti), a alegação de livre consentimento para ingresso em residência por parte da mãe do paciente, que se depara com a abordagem do filho em busca pessoal, ensejando diligência que agravaria a sua situação. Esta Turma já definiu que a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, para legitimar a busca domiciliar, devendo ser assegurado que a autorização se dê mediante consentimento livre de vícios de manifestação de vontade.
  6. É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio, hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e informado - o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com registro em áudio e vídeo (HC 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti) -, comprovação inexistente na espécie.
  7. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. SEQUÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR DELA DECORRENTE LASTREADA EM INVEROSSÍMIL E NÃO COMPROVADO CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO DA MÃE DO PACIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO ESTATAL. NÃO DESVENCILHAMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito. 4. A busca domiciliar ensejada a partir de busca pessoal ilegal é por estar contaminada em seu nascedouro, restando de plano afastada a justa causa para sua realização pela antinormatividade do contexto em que surge. 5. É inverossímil, diante do cenário em que narrada a ocorrência e do risco de constrangimento ambiental/circunstancial (HC 762.932/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti), a alegação de livre consentimento para ingresso em residência por parte da mãe do paciente, que se depara com a abordagem do filho em busca pessoal, ensejando diligência que agravaria a sua situação. Esta Turma já definiu que a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, para legitimar a busca domiciliar, devendo ser assegurado que a autorização se dê mediante consentimento livre de vícios de manifestação de vontade. 6. É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio, hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e informado - o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com registro em áudio e vídeo (HC 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti) -, comprovação inexistente na espécie. 7. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.