STJ — 184944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cac74d588d0255daef6b2da4c41c984060ea2bc0fed67c32c0bfe207493e836c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUANDO DO AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA. RECOLHIMENTO A POSTERIORI, QUANDO DA REMESSA AO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de queixa-crime é suficiente para interromper o prazo decadencial, ainda que tenha sido apresentada perante Juízo incompetente (RHC 25.311/RJ).
- Oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial, perante Juizado Especial Criminal, em que há recolhimento de custas, não se cogita de sua exigência no momento do ajuizamento.
- Somente com a remessa ao Juízo Comum é que se tornou exigível tal recolhimento, o qual, após intimação, é incontroverso ter sido realizado.
- É possível a posterior intimação do interessado para pagamento em caso de falta ou insuficiência de recolhimento das custas (HC 131.078/PI). Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.