STJ — 2587119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a4e1a2f1ff2022ec2cd2db26543df1f88b759d41dcb33b2a675581f3f09a26
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000881112
- Número de registro na fonte
- 202400816060
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (p ormenorizada), seu eventual desacerto.
- Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.
- Na ocasião, os agravantes, conquanto tenham impugnado o óbice do prequestionamento, limitaram-se a reiterar - genericamente - sem observância ao precedente mencionado (AgRg no REsp n. 1.497.526/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 23/9/2016), tangenciado pela incidência da Súmula n. 7/STJ, em análogo crime de contrabando de cigarros, com dolo eventual demonstrado aos autos, o que, por certo, não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.
- Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" constantes do acórdão estadual, na extensão em tela adstrita na constatada autoria delitiva denunciada, sobretudo o dolo (direto ou eventual) na conduta dos sentenciados, com apurada ignorância proposital - à luz da teoria da cegueira deliberada (Willful Blindness Doctrine) - e correspondência ao imputado crime de contrabando , de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
- Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.