STJ — 917365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64e9c89b6735cb9bf23f332f3ad35016e03babe57d7d7d70b3ffd014aadec2ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FATO NOVO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA. MULTIRREINCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
  2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  3. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a violência e a ostensividade em que a infração penal foi perpetrada, bem como a periculosidade dos denunciados e de seus envolvimentos em atividades criminosas, notadamente com o tráfico de drogas.
  4. Segundo a denúncia, a vítima fatal e os denunciados atuaram ativamente na criminalidade no bairro Sagrada Família, onde se tornaram desafetos, porque teriam entendido que a vítima estaria vendendo drogas em "seu domínio". A vítima tentou fugir de seus algozes, mas foi alcançada na cozinha e alvejada por diversos disparos de arma de fogo, indo a óbito ainda no local dos fatos. Em seguida, evadiram-se do local dos fatos.
  5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020.)
  6. Há notícias, ainda, de que o paciente provoca nas testemunhas do caso justo e relevante temor e que, de acordo com a CAC acostada, trata-se de agente multirreincidente, que tem três condenações definitivas pela prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas e de natureza patrimonial.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FATO NOVO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA. MULTIRREINCIDÊNCIA. 1. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a violência e a ostensividade em que a infração penal foi perpetrada, bem como a periculosidade dos denunciados e de seus envolvimentos em atividades criminosas, notadamente com o tráfico de drogas. 4. Segundo a denúncia, a vítima fatal e os denunciados atuaram ativamente na criminalidade no bairro Sagrada Família, onde se tornaram desafetos, porque teriam entendido que a vítima estaria vendendo drogas em "seu domínio". A vítima tentou fugir de seus algozes, mas foi alcançada na cozinha e alvejada por diversos disparos de arma de fogo, indo a óbito ainda no local dos fatos. Em seguida, evadiram-se do local dos fatos. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020.) 6. Há notícias, ainda, de que o paciente provoca nas testemunhas do caso justo e relevante temor e que, de acordo com a CAC acostada, trata-se de agente multirreincidente, que tem três condenações definitivas pela prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas e de natureza patrimonial. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.