Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO-FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO
AO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ANPP. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS COMPONENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento
do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca
dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita
adequação do fato à norma, providências em regra vedadas na angusta
via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade
na cognição. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a
controvérsia relativa aos pleitos de desclassificação e
reconhecimento de violação ao art. 29 do Código Penal, nos moldes em
que aqui trazida a demanda, o que inviabiliza a análise mais detida
da quaestio por esta Corte.
- Não é possível a aplicação do disposto no art. 28-A do CPP, seja
pela supressão de instância da matéria, seja porque mostra-se
incabível tal instituto no caso, já que a denúncia foi recebida em
16/4/2010, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, não havendo que se falar em retroatividade do art. 28-A
do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO-FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO
AO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ANPP. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS COMPONENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento
do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca
dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita
adequação do fato à norma, providências em regra vedadas na angusta
via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade
na cognição. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a
controvérsia relativa aos pleitos de desclassificação e
reconhecimento de violação ao art. 29 do Código Penal, nos moldes em
que aqui trazida a demanda, o que inviabiliza a análise mais detida
da quaestio por esta Corte.
2. Não é possível a aplicação do disposto no art. 28-A do CPP, seja
pela supressão de instância da matéria, seja porque mostra-se
incabível tal instituto no caso, já que a denúncia foi recebida em
16/4/2010, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, não havendo que se falar em retroatividade do art. 28-A
do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.