STJ — 846431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08f769c3208b9427c1167c4a5d97d7f0fd21b98c3a297aa69ec62cb26515a754

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 08f769c3208b9427c1167c4a5d97d7f0fd21b98c3a297aa69ec62cb26515a754
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ANPP. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS COMPONENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências em regra vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa aos pleitos de desclassificação e reconhecimento de violação ao art. 29 do Código Penal, nos moldes em que aqui trazida a demanda, o que inviabiliza a análise mais detida da quaestio por esta Corte.
  2. Não é possível a aplicação do disposto no art. 28-A do CPP, seja pela supressão de instância da matéria, seja porque mostra-se incabível tal instituto no caso, já que a denúncia foi recebida em 16/4/2010, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não havendo que se falar em retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ANPP. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS COMPONENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências em regra vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa aos pleitos de desclassificação e reconhecimento de violação ao art. 29 do Código Penal, nos moldes em que aqui trazida a demanda, o que inviabiliza a análise mais detida da quaestio por esta Corte. 2. Não é possível a aplicação do disposto no art. 28-A do CPP, seja pela supressão de instância da matéria, seja porque mostra-se incabível tal instituto no caso, já que a denúncia foi recebida em 16/4/2010, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não havendo que se falar em retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.