STJ — 853322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88f97a42547cce43c55af6bb7992364da408003b225d7f130cfb7a06c33af540

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE FORMA ESCORREITA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
  2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
  3. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas pelo Tribunal de origem situações que desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta perpetrada, justificando-se a negativação das circunstâncias e consequências do crime.
  4. Além de ser razoável a fração de aumento eleita no caso concreto (1/6 sobre a pena mínima legal), consigne-se que "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
  5. Tendo o réu realizado os atos necessários à consumação do delito, percorrendo as etapas do iter criminis, apenas não logrando êxito na morte da vítima, que foi socorrida, a fração mínima legal de redução pela modalidade tentada se encontra devidamente fundamentada.
  6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE FORMA ESCORREITA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas pelo Tribunal de origem situações que desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta perpetrada, justificando-se a negativação das circunstâncias e consequências do crime. 4. Além de ser razoável a fração de aumento eleita no caso concreto (1/6 sobre a pena mínima legal), consigne-se que "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 5. Tendo o réu realizado os atos necessários à consumação do delito, percorrendo as etapas do iter criminis, apenas não logrando êxito na morte da vítima, que foi socorrida, a fração mínima legal de redução pela modalidade tentada se encontra devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.