Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. DEFINIÇÃO DE VALORES DE
REFERÊNCIA PARA PROPOSITURA E DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ATIPICIDADE MATERIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tema n.
157/STJ firmou a tese de que i ncide o princípio da insignificância
aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e
130, ambas do Ministério da Fazenda.
- Na esfera estadual, a
aplicação do princípio da insignificância deve observar a legislação
local semelhante à normativa federal, que define os valores de
referência para a persecução ou não de execuções fiscais.
- Em
Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A
na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do
Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para
ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e
fundações de direito público. (..) A Procuradoria-Geral do Estado de
Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021
instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de
cobrança da dívida ativa. (..) A referida legislação, posterior aos
fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de
novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos
casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente
(AgRg no HC n. 871.288/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).
- No caso
dos autos, o valor aduzido na denúncia dos débitos tributários
consubstancia-se em R$ 49.121,28 (quarenta e nove mil cento e vinte
um reais e vinte e oito centavos), montante inferior ao estabelecido
como parâmetro para propositura da execução fiscal no Estado de
Santa Catarina - hipótese de concessão da ordem para reconhecer a
atipicidade material, absolvendo o paciente, ora agravado.
- Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. DEFINIÇÃO DE VALORES DE
REFERÊNCIA PARA PROPOSITURA E DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ATIPICIDADE MATERIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema n.
157/STJ firmou a tese de que i ncide o princípio da insignificância
aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e
130, ambas do Ministério da Fazenda.
2. Na esfera estadual, a
aplicação do princípio da insignificância deve observar a legislação
local semelhante à normativa federal, que define os valores de
referência para a persecução ou não de execuções fiscais.
3. Em
Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A
na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do
Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para
ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e
fundações de direito público. (..) A Procuradoria-Geral do Estado de
Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021
instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de
cobrança da dívida ativa. (..) A referida legislação, posterior aos
fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de
novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos
casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente
(AgRg no HC n. 871.288/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).
4. No caso
dos autos, o valor aduzido na denúncia dos débitos tributários
consubstancia-se em R$ 49.121,28 (quarenta e nove mil cento e vinte
um reais e vinte e oito centavos), montante inferior ao estabelecido
como parâmetro para propositura da execução fiscal no Estado de
Santa Catarina - hipótese de concessão da ordem para reconhecer a
atipicidade material, absolvendo o paciente, ora agravado.
5. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.