STJ — 815998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d58529a7c31d93dd918e499beb7c3d8a79d0bb32ae9eb27ae2c8f39da9e67c0
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Os embargos devem ser acolhidos para suprir omissão sobre a
existência de circunstâncias fáticas objetivas que autorizavam a
busca pessoal. Deveras, segundo se depreende dos autos, policiais
estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando
avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse
tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco,
oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga,
mas foi alcançado.
3. As circunstâncias acima mencionadas, em conjunto, ultrapassam o
mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que
a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu
estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
regimental do Ministério Público Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo
regimental do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.