STJ — 2370963

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96314db88af358cb284e888d1603bc5b775f844ab6e695eaf29eb5ca33f31d35

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 317, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. 1. No caso vertente, a consumação do delito ocorreu em 26/2/2002. Assim, da referida data até o recebimento da denúncia, no dia 5/7/2010, decorreu lapso temporal superior a 8 anos, necessário para a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110 do CP. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do réu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.