STJ — 2507449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51932fafb6e26005a1ca02e78927ad7dde774acd1774ce0d040fdb1a62d1bb9c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE) E DA SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica -, seu eventual desacerto.
- Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação (convergente, específica e pormenorizada) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - declinados ao não conhecimento do recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 34, XVIII, "a", e 253, II, "a", ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- Na espécie, nas (genéricas) razões do agravo regimental, a Defesa deixou de rebater - de forma estratificada - dois fundamentos determinantes consignados por esta relatoria, aptos à incognoscibilidade do recurso especial. 3.1. Num primeiro prisma, a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, pautada nas máximas averbadas de que a qualificadora refutada, adstrita ao emprego de meio a impossibilitar a Defesa da vítima, está consubstanciada: a) na forma sorrateira como efetuados os vários disparos de arma de fogo, tangenciada pela circunstância de que a arma estava na sua mão e a camiseta estava por cima, tampando a arma; que quando ele viu o declarante, puxou a camiseta e começou a disparar; que a única reação do declarante foi acelerar; e b) na assertiva de que a qualificadora relativa ao "recurso que dificulte a defesa da vítima" é considerada de natureza objetiva, assim, mesmo que o ora recorrente não tenha efetuados os disparos, não há que se falar incomunicabilidade. 3.2. Noutro vértice, incidência da Súmula n. 07/STJ. Na oportunidade, o Tribunal a quo consignou que a qualificadora pronunciada, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, deve ser mantida, pois, de fato, o modus operandi revelado, em tese, impossibilitou a defesa da vítima, quando o recorrente, de forma sorrateira, efetuou vários disparos de arma de fogo, de modo que essa não se mostra completamente descabida.
- Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.