STJ — 2507449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51932fafb6e26005a1ca02e78927ad7dde774acd1774ce0d040fdb1a62d1bb9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE) E DA SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica -, seu eventual desacerto.
  2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação (convergente, específica e pormenorizada) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - declinados ao não conhecimento do recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 34, XVIII, "a", e 253, II, "a", ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
  3. Na espécie, nas (genéricas) razões do agravo regimental, a Defesa deixou de rebater - de forma estratificada - dois fundamentos determinantes consignados por esta relatoria, aptos à incognoscibilidade do recurso especial. 3.1. Num primeiro prisma, a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, pautada nas máximas averbadas de que a qualificadora refutada, adstrita ao emprego de meio a impossibilitar a Defesa da vítima, está consubstanciada: a) na forma sorrateira como efetuados os vários disparos de arma de fogo, tangenciada pela circunstância de que a arma estava na sua mão e a camiseta estava por cima, tampando a arma; que quando ele viu o declarante, puxou a camiseta e começou a disparar; que a única reação do declarante foi acelerar; e b) na assertiva de que a qualificadora relativa ao "recurso que dificulte a defesa da vítima" é considerada de natureza objetiva, assim, mesmo que o ora recorrente não tenha efetuados os disparos, não há que se falar incomunicabilidade. 3.2. Noutro vértice, incidência da Súmula n. 07/STJ. Na oportunidade, o Tribunal a quo consignou que a qualificadora pronunciada, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, deve ser mantida, pois, de fato, o modus operandi revelado, em tese, impossibilitou a defesa da vítima, quando o recorrente, de forma sorrateira, efetuou vários disparos de arma de fogo, de modo que essa não se mostra completamente descabida.
  4. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE) E DA SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica -, seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação (convergente, específica e pormenorizada) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - declinados ao não conhecimento do recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 34, XVIII, "a", e 253, II, "a", ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na espécie, nas (genéricas) razões do agravo regimental, a Defesa deixou de rebater - de forma estratificada - dois fundamentos determinantes consignados por esta relatoria, aptos à incognoscibilidade do recurso especial. 3.1. Num primeiro prisma, a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, pautada nas máximas averbadas de que a qualificadora refutada, adstrita ao emprego de meio a impossibilitar a Defesa da vítima, está consubstanciada: a) na forma sorrateira como efetuados os vários disparos de arma de fogo, tangenciada pela circunstância de que a arma estava na sua mão e a camiseta estava por cima, tampando a arma; que quando ele viu o declarante, puxou a camiseta e começou a disparar; que a única reação do declarante foi acelerar; e b) na assertiva de que a qualificadora relativa ao "recurso que dificulte a defesa da vítima" é considerada de natureza objetiva, assim, mesmo que o ora recorrente não tenha efetuados os disparos, não há que se falar incomunicabilidade. 3.2. Noutro vértice, incidência da Súmula n. 07/STJ. Na oportunidade, o Tribunal a quo consignou que a qualificadora pronunciada, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, deve ser mantida, pois, de fato, o modus operandi revelado, em tese, impossibilitou a defesa da vítima, quando o recorrente, de forma sorrateira, efetuou vários disparos de arma de fogo, de modo que essa não se mostra completamente descabida. 4. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.