STJ — 1846676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a3d9ee5fabd8869a5616b6d0cd24dce8562c460b0a9b905f68f95df89ebe791
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO RENOVATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 30
(TRINTA) DIAS. PRAZO LEGAL. ART. 74 DA LEI Nº 8.245/1991.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) a validade da representação
processual da parte ré e (ii) o prazo para desocupação do imóvel em
caso de improcedência do pedido formulado na ação renovatória.
3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso
especial acerca do defeito da representação processual do réu
exigiria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
na estreita via do apelo especial, consoante a Súmula nº 7/STJ.
4. A ordem judicial despejo é cabível em qualquer hipótese de não
renovação do contrato de locação comercial, seja por improcedência
do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação.
Precedentes.
5. Não sendo renovada a locação, o locatário tem o prazo de 30
(trinta) dias para desocupar o imóvel, contado da intimação da ordem
de despejo.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.