STJ — 1846676

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a3d9ee5fabd8869a5616b6d0cd24dce8562c460b0a9b905f68f95df89ebe791

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 30 (TRINTA) DIAS. PRAZO LEGAL. ART. 74 DA LEI Nº 8.245/1991. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) a validade da representação processual da parte ré e (ii) o prazo para desocupação do imóvel em caso de improcedência do pedido formulado na ação renovatória. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial acerca do defeito da representação processual do réu exigiria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do apelo especial, consoante a Súmula nº 7/STJ. 4. A ordem judicial despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação comercial, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação. Precedentes. 5. Não sendo renovada a locação, o locatário tem o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, contado da intimação da ordem de despejo. 6. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Referências legislativas identificadas